O Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, a fim de atender ao previsto no §1º do Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, publica abaixo a justificativa de inexigibilidade de chamamento público para a Associação de Serviços Sociais Voluntários de Schroeder. O termo de fomento se destina à transferência de recursos para custeio e investimentos no exercício de 2024. O processo completo, inclusive com as assinaturas,encontra-se no processo SGPe descrito abaixo.
O Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, a fim de atender ao previsto no §1º do Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, publica abaixo a justificativa de inexigibilidade de chamamento público para a Associação de Serviços Sociais Voluntários de Schroeder. O termo de fomento se destina à transferência de recursos para custeio e investimentos no exercício de 2024. O processo completo, inclusive com as assinaturas,encontra-se no processo SGPe descrito abaixo.JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
1 – Referência: Processo SGPe nº SEA 00010394/2024 – Repasse ao Terceiro Setor – Termo de
Fomento.
2 – Base Legal: §2º do Art 109 da Constituição Estadual, arts 30, 31 e 32 da Lei Federal nº
13.019/2014 e §§ 2º e 4º do art. 8º do Decreto Estadual nº 1.196/2017.
13.019/2014 e §§ 2º e 4º do art. 8º do Decreto Estadual nº 1.196/2017.
3 – Organização da Sociedade Civil (OSC)/proponente: Associação de Serviços Sociais
Voluntários de Schroeder.
Voluntários de Schroeder.
4 – CNPJ: 10.950.917/0001-00.
5 – Objeto Proposto: Auxílio financeiro, com base no Art. 109, §2º, da Constituição Estadual, c/c
Art. 9º, §3º, II, do Decreto Estadual 1.196/2017 e plano de trabalho apresentado pela Entidade, para execução e atuação de entidades privadas, particularmente os corpos de bombeiros voluntários, na execução de atividades de Defesa Civil no município Schroeder.
Art. 9º, §3º, II, do Decreto Estadual 1.196/2017 e plano de trabalho apresentado pela Entidade, para execução e atuação de entidades privadas, particularmente os corpos de bombeiros voluntários, na execução de atividades de Defesa Civil no município Schroeder.
6 – Valor total do repasse: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Unidade Orçamentária: 520088 – Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza
Unidade Gestora: 16085 – Corpo de Bombeiros Militar
Fonte de Recurso: 1.501.261.000
Natureza Despesa: 44.50.42.01
Programa/Subação: 015393 Apoio financeiro ao Corpo de Bombeiros Voluntários – FUNDO SOCIAL
Unidade Orçamentária: 520088 – Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza
Unidade Gestora: 16085 – Corpo de Bombeiros Militar
Fonte de Recurso: 1.501.261.000
Natureza Despesa: 44.50.42.01
Programa/Subação: 015393 Apoio financeiro ao Corpo de Bombeiros Voluntários – FUNDO SOCIAL
7 – Tipo de Parceria: Termo de Fomento.
8 - Condições para apresentação da proposta: A proposta poderá ser enviada, no SIGEF, até o
dia 26 de novembro de 2024. Os documentos referentes à proposta, bem como os demais exigidos
para celebração da parceria, deverão ser enviados, via SGPe, a partir do Núcleo de Gestão de
Convênios (NGC) que possua abrangência na região.
9 – Justificativa pela Inexigibilidade de Chamamento Público: Em razão da inviabilidade de
competição pela natureza singular do objeto proposto, considerando que a proponente é a única
organização privada de bombeiros voluntários que executa os serviços de defesa civil no Município
de Schroeder.
dia 26 de novembro de 2024. Os documentos referentes à proposta, bem como os demais exigidos
para celebração da parceria, deverão ser enviados, via SGPe, a partir do Núcleo de Gestão de
Convênios (NGC) que possua abrangência na região.
9 – Justificativa pela Inexigibilidade de Chamamento Público: Em razão da inviabilidade de
competição pela natureza singular do objeto proposto, considerando que a proponente é a única
organização privada de bombeiros voluntários que executa os serviços de defesa civil no Município
de Schroeder.
10 - Disposições Gerais: A inexigibilidade não exime a OSC de atender à exigência do prevista no
inciso I do Art. 10 do Decreto Estadual 1.196/2011, bem como a OSC deverá atender às exigências
do Art. 22 do mesmo Decreto.
inciso I do Art. 10 do Decreto Estadual 1.196/2011, bem como a OSC deverá atender às exigências
do Art. 22 do mesmo Decreto.
Admite-se impugnação a esta justificativa, a qual deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias
úteis a contar da publicação no site do CBMSC.
Dúvidas acerca da inexigibilidade do chamamento público poderão ser sanadas pelo e-mail
conveniosch@cbm.sc.gov.br
úteis a contar da publicação no site do CBMSC.
Dúvidas acerca da inexigibilidade do chamamento público poderão ser sanadas pelo e-mail
conveniosch@cbm.sc.gov.br
11 – Publicação: Publique-se a presente justificativa no site do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina (CBMSC), como forma de atender ao art. 32, §1º da Lei Federal 13.019/2014.
Florianópolis, SC.
Coronel BM FABIANO BASTOS DAS NEVES
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
Santa Catarina (CBMSC), como forma de atender ao art. 32, §1º da Lei Federal 13.019/2014.
Florianópolis, SC.
Coronel BM FABIANO BASTOS DAS NEVES
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
Créditos:
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina
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