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JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

 JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO


1 – Referência: Processo SGPe nº SCC SCC 00008740/2024 – Repasse ao Terceiro
Setor – Termo de Fomento.

2 – Base Legal: §2º do Art 109 da Constituição Estadual, arts 30, 31 e 32 da Lei Federal nº
13.019/2014 e §§ 2º e 4º do art. 8º do Decreto Estadual nº 1.196/2017.

3 – Organização da Sociedade Civil (OSC)/proponente: Associação de Serviços Sociais
Voluntários de Massaranduba.

4 – CNPJ: 03.794.738/0001-66.

5 – Objeto Proposto: Auxílio financeiro para "suprir as despesas para a preparação e
instalação do piso para a nova sede dos Bombeiros Voluntários de Massaranduba" ,
com base no Art. 109, §2º, da Constituição Estadual, c/c Art. 9º, §3º, II, do Decreto Estadual
1.196/2017 e plano de trabalho apresentado pela Entidade, para execução e atuação de entidades
privadas, particularmente os corpos de bombeiros voluntários, na execução de atividades de Defesa
Civil no município Massaranduba.

6 – Valor total do repasse: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Unidade Orçamentária: 520088 – SEF/FUNDO SOCIAL - Fundo Estadual de Promoção
Social e Erradicação da Pobreza
Unidade Gestora: 160085 – CBMSC/FUMCBM - Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros
Militar
Fonte de Recurso: 1.501.261.000 – Outros Recursos Não Vinculados –Receitas
Diversas –FUNDO SOCIAL
Natureza Despesa: 44.50.42.01
Programa/Subação: 015393 - Apoio financeiro ao Corpo de Bombeiros Voluntários
–FUNDO SOCIAL

7 – Tipo de Parceria: Termo de Fomento.

8 - Condições para apresentação da proposta: A proposta poderá ser enviada, no
SIGEF, até o dia 09 de março de 2025. Os documentos referentes à proposta, bem como
os demais exigidos para celebração da parceria, deverão ser enviados, via SGPe, a partir
do Núcleo de Gestão de Convênios (NGC) que possua abrangência na região.

9 – Justificativa pela Inexigibilidade de Chamamento Público: Em razão da
inviabilidade de competição pela natureza singular do objeto proposto, considerando que
a proponente é a única organização privada de bombeiros voluntários que executa os serviços de
defesa civil no Município de Massaranduba.

10 - Disposições Gerais: A inexigibilidade não exime a OSC de atender à exigência do
prevista no inciso I do Art. 10 do Decreto Estadual 1.196/2011, bem como a OSC deverá
atender às exigências do Art. 22 do mesmo Decreto.

Admite-se impugnação a esta justificativa, a qual deverá ser apresentada no prazo de 05
(cinco) dias úteis a contar da publicação no site do CBMSC.
Dúvidas acerca da inexigibilidade do chamamento público poderão ser sanadas pelo e-
mail conveniosch@cbm.sc.gov.br

11 – Publicação: Publique-se a presente justificativa no site do Corpo de Bombeiros
Militar de Santa Catarina (CBMSC), como forma de atender ao art. 32, §1º da Lei Federal
13.019/2014.


Florianópolis, SC. 



Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina

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