PESQUISAR

Blog de Notícias

4 minutos para leitura (883 palavras)

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PROGRAMA TRANSFERÊNCIA PARA A ASSOCIAÇÃO BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE NAVEGANTES

O Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, a fim de atender ao previsto no §1º do Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, publica abaixo a justificativa de inexigibilidade de chamamento público para a Associação Bombeiros Voluntários de Navegantes. O termo de fomento se destina à transferência de recursos para investimento no exercício de 2022. O processo completo, inclusive com as assinaturas, encontra-se no processo SGPe descrito abaixo.


JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2022


1 – Referência: Processo SGPe nº SCC 3179/2022 – Repasse ao Terceiro Setor – Termo de Fomento.

2 – Base Legal: § 2º do art. 109 e §§ 9º e 10 do art. 120, da Constituição Estadual; arts 31 e 32, da Lei federal nº 13.019/2014; §§ 2º e 4º do art. 8º, do Decreto estadual nº 1.196/2017; arts. 36 a 44, da Lei estadual nº 17.566/2018 (LDO); e Lei estadual nº 17.698/2019 (LOA).

3 – Organização da Sociedade Civil (OSC)/proponente: Associação Bombeiros Voluntários de Navegantes.

4 – CNPJ: 04.572.977/0001-34.

5 – objeto proposto: disponibilização de recursos orçamentários e financeiros para celebração de termo de fomento, visando a aquisição de veículo/furgão para transformar em ambulância.

6 – Valor total do repasse: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Unidade Orçamentária: 52088 – Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza;
Unidade Gestora: 160085 – Corpo de Bombeiros Militar;
Fonte de Recurso: 0.2.61;
Natureza Despesa: 44.50.42;
Programa/Subação: 015394 (Aquisição, Construção, Reforma ou Manutenção de Equipamentos Públicos – FUNDO SOCIAL).

7 – Tipo de Parceria: Fomento.

8 - Condições para apresentação da proposta: A proposta poderá ser enviada, no SIGEF, até o dia 15 de julho de 2022. Os documentos referentes à proposta, bem como os demais exigidos para celebração da parceria, deverão ser enviados, via SGPe, a partir do Núcleo de Gestão de Convênios (NGC) que possua abrangência na região. Em caso de impossibilidade de envio pelo NGC, os documentos deverão ser enviados ao Centro de Convênios do Corpo de Bombeiros Militar de SC (Rua Santos Saraiva, 296 – Estreito – Florianópolis-SC CEP: 88070-100).

9 – Justificativa pela Inexigibilidade de Chamamento Público:
a. A inexigibilidade de Chamamento Público fundamenta-se no inciso II, do art. 31, da Lei federal nº 13.019/2014 c/c o § 2º do art. 8º, do Decreto estadual nº 1.196/2017, e decorre da inviabilidade de competição pela natureza singular do objeto da parceria, bem como pelo fato de as metas somente poderem ser atingidas por uma entidade específica, qual seja, a Associação Bombeiros Voluntários de Navegantes.
b. A ABVESC, fundada em abril de 1994, é a única organização social de âmbito estadual, sem fins lucrativos, voltada à participação nos sistemas de segurança, saúde, defesa civil, ensino e assistência socioeducativa.
c. A atuação da ABVESC tem como alicerce congregar e fortalecer os bombeiros voluntários de Santa Catarina, buscando ser referência nacional em organização de bombeiros voluntários e cultivando princípios como o voluntariado, comprometimento, responsabilidade, ética, transparência, planejamento, gestão participativa e profissionalismo. A Associação tem por função orientar, apoiar, inspecionar e representar as Corporações filiadas, as quais atendem 50 (cinquenta) cidades em 05 (cinco) mesorregiões do Estado. Os dados gerais de cada unidade estão disponíveis no site da ABVESC - www.abvesc.com.br/corporações.
d. Outra frente de prevenção se dá via educação e treinamento por meio de palestras e cursos diretamente nas comunidades onde os bombeiros voluntários estão inseridos. A atuação ocorre nas escolas, associações de moradores e classes, nas empresas ou em parcerias com órgãos do poder público em projetos específicos, como Escola Cidadã, Bombeiro na Escola, prevenção a acidentes aquáticos, entre outros.
e. A parceria com a Administração Pública estadual já foi firmada em outras oportunidades e vem se mostrando satisfatória, contribuindo sobremaneira com o Estado na efetivação das suas atribuições constitucionais.
f. Diante do exposto, com fulcro no inciso II, do art. 31, da Lei federal nº 13.019/2014 c/c o § 2º do art. 8º, do Decreto estadual nº 1.196/2017, revela-se evidenciado o interesse público coletivo, sendo justificável o apoio financeiro do Estado à referida entidade por meio de Termo de Fomento, com inexigibilidade de chamamento público, ante a inviabilidade de competição pela natureza singular do objeto da parceria, bem como pelo fato de as metas somente poderem ser atingidas por uma entidade específica, no presente caso, a Associação Bombeiros Voluntários de Navegantes.

10 - Disposições Gerais: a) A inexigibilidade não exime a OSC de atender às exigências previstas no inciso I, do art. 10, e do art. 22, ambos do Decreto estadual 1.196/2011; b) Admite-se impugnação a esta justificativa, a qual deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação, nos termos do § 2º do art. 32, da Lei federal 13.019/2014; c) Eventuais dúvidas acerca do edital poderão ser sanadas pelo e-mail conveniosch@cbm.sc.gov.br.

11 – Publicação: Publique-se o extrato da presente justificativa no sítio oficial do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 1º, do art. 32, da Lei federal 13.019/2014. 


Posts Relacionados

emergencia193
QUARTEL DO COMANDO-GERAL
Centro Administrativo da SSP - Av. Gov. Ivo Silveira, 1521 - Bloco A - Capoeiras, Florianópolis - SC, 88085-000

Desenvolvimento: DiTI-DLF | Gestão de Conteúdo: CCS | Tecnologia Open-Source
emergencia193