O Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, a fim de atender ao previsto no §1º do Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, publica abaixo a justificativa de inexigibilidade de chamamento público para a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Penha. O termo de fomento destina-se à transferência de recursos para investimento no exercício de 2020. O processo completo, inclusive com as assinaturas, encontra-se nos processos SGPe descritos abaixo.
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JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2020
1 – Referência: Processo SGPe nº SCC 2877/2019 – Processo SGPe nº SCC 10684/2019 – Repasse ao Terceiro Setor – Termo de Fomento
2 – Base Legal: §2º do Art 109 da Constituição Estadual, arts 30, 31 e 32 da Lei Federal nº 13.019/2014 e §§ 2º e 4º do art. 8º do Decreto Estadual nº 1.196/2017.
3 – Organização da Sociedade Civil (OSC)/proponente: Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Penha.
4 – CNPJ: 04.206.618/0001-63
5 – Objeto Proposto: Auxílio financeiro, com base no Art. 109, §2º, da Constituição Estadual, c/c Art. 9º, §3º, II, do Decreto Estadual 1.196/2017 e plano de trabalho, para execução e atuação de entidades privadas, particularmente os corpos de bombeiros voluntários, na execução de atividades de Defesa Civil no município de Penha.
6 – Valor total do repasse: R$ 113.740,00 (cento e treze mil setecentos e quarenta reais).
Unidade Orçamentária: 41094 – Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL
Unidade Gestora: 16085 – Corpo de Bombeiros Militar
Fonte de Recurso: 0.2.61
Natureza Despesa: 44.50.42.01
Programa/Subação: 011107 (Apoio Financeiro ao Corpo de Bombeiros Voluntários)
7 – Tipo de Parceria: Termo de Fomento
8 - Condições para apresentação da proposta: A proposta poderá ser enviada, no SIGEF, até o dia 10 de Agosto de 2020. Os documentos referentes à proposta, bem como os demais exigidos para celebração da parceria, deverão ser enviados, via SGPe, a partir do Núcleo de Gestão de Convênios (NGC) que possua abrangência na região.
9 – Justificativa pela Inexigibilidade de Chamamento Público: Em razão da inviabilidade de competição pela natureza singular do objeto proposto, considerando que a proponente é a única organização privada de bombeiros voluntários que executa os serviços de defesa civil no Município de Penha.
10 - Disposições Gerais: A inexigibilidade não exime a OSC de atender à exigência do prevista no inciso I do Art. 10 do Decreto Estadual 1.196/2011, bem como a OSC deverá atender às exigências do Art. 22 do mesmo Decreto.
Admite-se impugnação a esta justificativa, a qual deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação no site do CBMSC.
Dúvidas acerca da inexigibilidade do chamamento público poderão ser sanadas pelo e-mail dlfcccch@cbm.sc.gov.br
11 – Publicação: Publique-se a presente justificativa no site do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC), como forma de atender ao art. 32, §1º da Lei Federal 13.019/2014.
Florianópolis, SC.
Charles Alexandre Vieira
Comandante Geral do CBMSC