O Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, a fim de atender ao previsto no §1º do Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, publica abaixo a justificativa de inexigibilidade de chamamento público para a Associação de Serviços Sociais Voluntários de Concórdia. O termo de fomento se destina à transferência de recursos para custeio e investimentos no exercício de 2024. O processo completo, inclusive com as assinaturas, encontra-se no processo SGPe descrito abaixo.
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
1 – Referência: Processo SGPe nº SCC 2660/2024 – Repasse ao Terceiro Setor – Termo de Fomento.
2 – Base Legal: §2º do Art 109 da Constituição Estadual, arts 30, 31 e 32 da Lei Federal nº 13.019/2014 e §§ 2º e 4º do art. 8º do Decreto Estadual nº 1.196/2017.
3 – Organização da Sociedade Civil (OSC)/proponente: Associação de Serviços Sociais Voluntários de Concórdia.
4 – CNPJ: 83.701.680/0001-06.
5 – Objeto Proposto: Auxílio financeiro, com base no Art. 109, §2º, da Constituição Estadual, c/c Art. 9º, §3º, II, do Decreto Estadual 1.196/2017 e plano de trabalho apresentado pela Entidade, para execução e atuação de entidades privadas, particularmente os corpos de bombeiros voluntários, na execução de atividades de Defesa Civil no município Concórdia.
6 – Valor total do repasse: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
- Unidade Orçamentária: 52088 – Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - SEF/FUNDO SOCIAL
- Unidade Gestora: 16085 – Corpo de Bombeiros Militar
- Fonte de Recurso: 1.501.261.000
- Natureza Despesa: 44.50.42.01
- Programa/Subação: 015393 (Apoio financeiro ao Corpo de Bombeiros Voluntários –FUNDO SOCIAL)
7 – Tipo de Parceria: Termo de Fomento.
8 - Condições para apresentação da proposta: A proposta poderá ser enviada, no SIGEF, até o dia 19 de novembro de 2024. Os documentos referentes à proposta, bem como os demais exigidos para celebração da parceria, deverão ser enviados, via SGPe, a partir do Núcleo de Gestão de Convênios (NGC) que possua abrangência na região.
9 – Justificativa pela Inexigibilidade de Chamamento Público: Em razão da inviabilidade de competição pela natureza singular do objeto proposto, considerando que a proponente é a única organização privada de bombeiros voluntários que executa os serviços de defesa civil no Município de Concórdia.
10 - Disposições Gerais: A inexigibilidade não exime a OSC de atender à exigência do prevista no inciso I do Art. 10 do Decreto Estadual 1.196/2011, bem como a OSC deverá atender às exigências do Art. 22 do mesmo Decreto.
Admite-se impugnação a esta justificativa, a qual deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação no site do CBMSC.
Dúvidas acerca da inexigibilidade do chamamento público poderão ser sanadas pelo e-mail conveniosch@cbm.sc.gov.br
11 – Publicação: Publique-se a presente justificativa no site do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC), como forma de atender ao art. 32, §1º da Lei Federal 13.019/2014.
Florianópolis, SC.
Coronel BM FABIANO BASTOS DAS NEVES
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
(assinado digitalmente)